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AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR: CUSTEIO INDEVIDO PELOS SERVIDORES (COTA PARTE).

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A Administração tem descontado dos servidores beneficiários do auxílio pré-escolar cota-parte destinada ao custeio parcial do benefício pelos mesmos, sem que haja amparo legal para tanto.

Entretanto, o auxílio pré-escolar, nos termos da Constituição Federal e da legislação em vigor, é ônus exclusivo do Estado. A exigência de custeio parcial pelos servidores afronta a legalidade, moralidade, razoabilidade e provoca enriquecimento indevido da Administração, devendo haver a suspensão dos descontos e devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

Assim, é viável a propositura de ação judicial à defesa do direito dos servidores prejudicados, a fim de que a Administração Pública suspenda os descontos e devolva os valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos.

Documentos ideais para ingresso:

a) Procuração;
b) Declaração de hipossuficiência (se for o caso – servidor que aufere renda líquida até 10 (dez) salários mínimos mensais);
c) RG/CPF;
d) Comprovante de residência;
e) Fichas financeiras dos últimos 5 anos (Deverão ser requeridas junto ao setor de recursos humanos do respectivo órgão/entidade ou extraídas no site sougov.br).

Os documentos deverão ser escaneados em formato PDF e encaminhados num só e-mail para contato@melodaluz.com.br

Qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, estamos à disposição.

Wagner Advogados Associados & Melo da Luz Advogados Associados
Bruno Conti Gomes da Silva
OAB/DF 44.300
Adryssa Melo da Luz
OAB/PA 16.499
Fone: (91) 98208-4391
(91) 3347-4110

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