Socializamos decisão recente proferida pelo TRF4 em ação voltada a obter a declaração do “direito dos substituídos ao recebimento de indenização pecuniária correspondente ao valor da contraprestação decorrente do exercício de atribuições ou funções de direção, chefia ou assessoramento (especialmente Coordenadores de Programas de Pós-Graduação stricto sensu e Coordenadores de Curso), a partir da data de sua designação, nomeação, indicação ou escolha por atos administrativos formais (Portaria de Pessoal)”. A ementa dada ao acórdão está redigida nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEÇÃO SINDICAL SINDUFFS-SSIND. INTEGRANTE DO ANDES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem orientado que nessa hipótese há legitimidade ativa da Seção vinculada ao ANDES, podendo atuar como substituto processual de todos os professores da universidade correspondente.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
3. Em relação aos sindicatos, é reconhecida a ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais das categorias que representam, não sendo necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva por ele proposta, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo.
4. Em razão da ampla legitimidade dos sindicatos, os efeitos das decisões judiciais que acolhem os pedidos formulados por sindicato, em ação coletiva, não contemplam limitação seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.
5. Tendo os servidores exercido atribuições ou funções de direção, chefia ou assessoramento (especialmente Coordenadores de Programas de Pós-Graduação stricto sensu e Coordenadores de Curso), devem ser remunerados em razão do exercício de tais atribuições ou funções sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
6. A jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, não é cabível a condenação do réu ao pagamento da verba honorária.
(TRF4, ApRemNec 5012473-71.2021.4.04.7202, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 15/10/2025)
