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INDENIZAÇÃO: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE OU POR INVALIDEZ.

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Atualmente, a administração pública não efetua o pagamento dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos e não contados em dobro para fins de aposentadoria ao servidor público federal que se aposente voluntariamente ou por invalidez.

O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, é viável a propositura de ação judicial à defesa do direito dos servidores prejudicados, a fim de que a Administração Pública efetue a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria.

Requisitos para ingresso:

a) Estar aposentado há menos de 5 anos;

b) Ter período de licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria.

Documentos ideais para ingresso:

a) Procuração;
b) Declaração de hipossuficiência (se for o caso – servidor que aufere renda líquida até 10 (dez) salários mínimos mensais);
c) RG/CPF;
d) Comprovante de residência;
e) Fichas financeiras dos últimos 5 anos (Deverão ser requeridas junto ao setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade);
f) Processo administrativo de abono de permanência (se houver);
g) Processo administrativo de aposentadoria.

Os documentos deverão ser escaneados em formato PDF e encaminhados num só e-mail para contato@melodaluz.com.br

Qualquer dúvida ou necessitando de mais informações, estamos à disposição.

Wagner Advogados Associados & Melo da Luz Advogados Associados
Adryssa Melo da Luz
OAB/PA 16.499
Bruno Conti Gomes da Silva
OAB/DF 44.300
Fone: (91) 98208-4391
(61) 3226-6937

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