Atualmente, a administração pública não computa a gratificação natalina e o adicional de férias, em sua base de cálculo, o valor do abono de permanência para os servidores que o recebem.
Segundo entendimento jurisprudencial (inclusive do STJ, na sistemática dos casos repetitivos), o abono de permanência tem natureza remuneratória. Assim sendo, deve integrar a base de cálculo das parcelas que incidem sobre a remuneração, como é o caso da gratificação natalina e do adicional de férias, sob pena de afronta à legislação específica que as rege e aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento indevido, dentre outros.
Assim, é viável a propositura de ação judicial à defesa do direito dos servidores prejudicados, a fim de que a Administração Pública passe a inserir o abono nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, inclusive com o pagamento das diferenças em atraso, desde o momento em que cumpridos os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou desde os cinco anos que precederem ao ajuizamento, o que ocorrer por último, até a data da aposentadoria do servidor.
Requisitos para ingresso:
a) Estar na ativa ou ter se aposentado há menos de 2 anos (do contrário, não haverá adicional de férias, tampouco abono a integrar a gratificação natalina);
b) Ter recebido abono de permanência em algum momento dentro dos últimos 2 anos (e, por óbvio, férias e 13º salário);
Documentos ideais para ingresso:
a) Procuração;
b) Declaração de hipossuficiência (se for o caso – servidor que aufere renda líquida até 10 (dez) salários mínimos mensais);
c) RG/CPF;
d) Comprovante de residência;
e) Fichas financeiras dos últimos 5 anos (Deverão ser requeridas junto ao setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade);
f) Fichas funcionais ou outro documento que comprove a data de início do recebimento do abono de permanência.
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